Artigo 300 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 300
Provocar abôrto, haja ou não a expulsão do fructo da concepção: No primeiro caso: - pena de prisão cellular por dous a seis annos. No segundo caso: - pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.
§ 1º
Si em consequencia do abôrto, ou dos meios empregados para provocal-o, seguir-se a morte da mulher: Pena - de prisão cellular de seis a vinte e quatro annos.
§ 2º
Si o abôrto for provocado por medico, ou parteira legalmente habilitada para o exercicio da medicina: Pena - a mesma precedentemente estabelecida, e a de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.