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Artigo 30 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 30

Os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos.

Art. 30 do Decreto 847 /1890