Artigo 3º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lei penal não tem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova.
a
si não for considerado passivel de pena;
b
si for punido com pena menos rigorosa. Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da nova lei, a requerimento da parte ou do ministério publico, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.