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Artigo 3º do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 3º

A lei penal não tem effeito retroactivo; todavia o facto anterior será regido pela lei nova.

a

si não for considerado passivel de pena;

b

si for punido com pena menos rigorosa. Paragrapho unico. Em ambos os casos, embora tenha havido condemnação, se fará applicação da nova lei, a requerimento da parte ou do ministério publico, por simples despacho do juiz ou tribunal, que proferiu a ultima sentença.

Art. 3º do Decreto 847 /1890