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Artigo 299 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 299

Induzir, ou ajudar alguem a suicidar-se, ou para esse fim fornecer-lhe meios, com conhecimento de causa: Pena - de prisão cellular por dous a quatro annos.