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Artigo 298 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 298

Matar recemnascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios directos e activos, quer recusando a victima os cuidados necessarios á manutenção da vida e a impedir sua morte: Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos. Paragrapho unico. Si o crime for perpetrado pela mãe para occultar a deshonra propria: Pena - de prisão cellular por tres a nove annos.