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Artigo 297 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 297

Aquelle que, por imprudencia, negligencia ou impericia na sua arte ou profissão, ou por inobservancia de alguma disposição regularmentar commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente de um homicidio, será punido com prisão cellular por dous mezes a dous annos.