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Artigo 296 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 296

E' qualificado crime de envenenamento todo o attentado contra a vida de alguma pessoa por meio de veneno, qualquer que seja o processo, ou methodo de sua propinação, e sejam quaes forem seus effeitos definitivos. Paragrapho unico. Veneno é toda substancia mineral ou organica, que ingerida no organismo ou applicada ao seu exterior, sendo observada, determine a morte, ponha em perigo a vida, ou altere profundamente a saude.