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Artigo 295, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 295

Para que se repute mortal, no sentido legal, uma lesão corporal, é indispensavel que seja causa efficiente da morte por sua natureza e séde, ou por ter sido praticada sobre pessoa cuja constituição ou estado morbido anterior concorram para tornal-a irremediavelmente mortal.

§ 1º

Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim de condições personalissimas do offendido: Pena - de prisão cellular por quatro a doze annos.

§ 2º

Si resultar, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico - hygienico reclamado pelo seu estado: Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.