Artigo 295, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 295
Para que se repute mortal, no sentido legal, uma lesão corporal, é indispensavel que seja causa efficiente da morte por sua natureza e séde, ou por ter sido praticada sobre pessoa cuja constituição ou estado morbido anterior concorram para tornal-a irremediavelmente mortal.
§ 1º
Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim de condições personalissimas do offendido: Pena - de prisão cellular por quatro a doze annos.
§ 2º
Si resultar, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico - hygienico reclamado pelo seu estado: Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.