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Artigo 294, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 294

Matar alguem:

§ 1º

Si o crime for perpetrado com qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas nos §§ 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º e 19º do art. 39 e § 2º do art. 41: Pena - de prisão cellular por doze a trinta annos.

§ 2º

Si o homicidio não tiver sido aggravado pelas referidas circumstancias: Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.