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Artigo 292, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 292

Expor, ou abandonar, infante menor de 7 annos, nas ruas, praças, jardins publicos, adros, cemiterios, vestibulos de edificios ou particulares, emfim em qualquer logar, onde por falta de auxilio e cuidados, de que necessite a victima, corra perigo sua vida ou tenha logar a morte: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

§ 1º

Si for em logar ermo o abandono, e, por effeito deste, perigar a vida, ou tiver logar a morte do menor: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

§ 2º

Si for autor do crime, o pae ou mãe, ou pessoa encarregada da guarda do menor, soffrerá igual pena com augmento da terça parte.

Art. 292, §1° do Decreto 847 /1890