Artigo 292, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 292
Expor, ou abandonar, infante menor de 7 annos, nas ruas, praças, jardins publicos, adros, cemiterios, vestibulos de edificios ou particulares, emfim em qualquer logar, onde por falta de auxilio e cuidados, de que necessite a victima, corra perigo sua vida ou tenha logar a morte: Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
§ 1º
Si for em logar ermo o abandono, e, por effeito deste, perigar a vida, ou tiver logar a morte do menor: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
§ 2º
Si for autor do crime, o pae ou mãe, ou pessoa encarregada da guarda do menor, soffrerá igual pena com augmento da terça parte.