Artigo 291 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Aquelle que, tendo commettido qualquer dos crimes supraindicados, não restituir o menor, soffrerá a pena de prisão cellular por dous a doze annos.