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Artigo 291 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 291

Aquelle que, tendo commettido qualquer dos crimes supraindicados, não restituir o menor, soffrerá a pena de prisão cellular por dous a doze annos.

Art. 291 do Decreto 847 /1890