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Artigo 290 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 290

Sonegar, ou substituir, infante menor de 7 annos: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos. Paragrapho unico. Em igual incorrerá o encarregado da criação e educação do menor, que deixar sem causa justificada de apresental-o, quando exigido, a quem tenha o direito de reclamal-o.