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Artigo 29 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 29

Os individuos isentos de culpabilidade em resultado de affecção mental serão entregues a suas familias, ou recolhidos a hospitaes de alineados, si o seu estado mental assim exigir para segurança do publico.