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Artigo 289 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 289

Tirar, ou mandar tirar, infante menor de 7 annos da casa paterna, collegio, asylo, hospital, do logar emfim em que é domiciliado, empregando violencia ou qualquer meio de seducção: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos. Paragrapho unico. Si o menor tiver mais de 7, porém menos de 14 annos: Pena - de prisão cellular por uma a tres annos.