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Artigo 288 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 288

Usurpar o estado civil de outrem, fingindo parentesco, ou direitos conjugaes, por meio de falso casamento; ou simular o estado de casado para prejudicar direitos de alguem ou de familia: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.