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Artigo 287 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 287

Fazer recolher a qualquer asylo de beneficencia, ou estabelecimento congenere, filho legitimo ou reconhecido, para prejudicar direitos resultantes do seu estado civil: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

Art. 287 do Decreto 847 /1890