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Artigo 286 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 286

Deixar de fazer, dentro de um mez, no registro civil a declaração do nascimento de criança nascida, como fazel-a a respeito de criança que jámais existira, para crear ou extinguir direito em prejuizo de terceiro: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

Art. 286 do Decreto 847 /1890