Artigo 285 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Similar gestação e dar parto alheio por seu; ou tendo realmente dado á luz filho vivo ou morto, sonegal-o ou substituil-o: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá: 1º marido, ou pessoa que cohabite com a ré e que auxiliar, ou simplesmente assentir á perpetração do crime; 2º o facultativo ou parteira que, abusando de sua profissão, cooperar para o mesmo resultado, impondo-se-lhe mais a pena de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da prisão.