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Artigo 284 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 284

Celebrar o ministro de qualquer confissão as ceremonias religiosas do casamento, antes do acto civil: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.

Art. 284 do Decreto 847 /1890