Artigo 284 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 284
Celebrar o ministro de qualquer confissão as ceremonias religiosas do casamento, antes do acto civil: Penas - de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.