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Artigo 283 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 283

Contrahir casamento, mais de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de nullidade, ou por morte do outro conjuge: Pena - de prisão cellular por um a seis annos. Paragrapho unico. Si a pessoa tiver prévio conhecimento de que é casado aquelle com quem contrahir casamento, incorrerá nas penas de cumplicidade.