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Artigo 282 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 282

Offender os bons costumes com exhibições impudicas, actos ou gestos obscenos, attentatorios do pudor, praticados em logar publico ou frequentado pelo publico, e que, sem offensa á honestidade individual de pessoa, ultrajam e escandalisam a sociedade: Pena - de prisão cellular por um a seis mezes.