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Artigo 281 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 281

Acção de adulterio prescreve no fim de tres mezes, contados da data do crime. Paragrapho unico . O perdão de qualquer dos conjuges, ou sua reconciliação, extingue todos os effeitos da accusação e condemnação.