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Artigo 280 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 280

Contra o co-réo adultero não serão admissiveis outras provas sinão o flagrante delicto, e a resultante de documentos escriptos por elle.

Art. 280 do Decreto 847 /1890