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Artigo 28 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 28

A ordem de commetter crime não isentará da pena aquelle que o praticar, salvo si for cumprida em virtude de obediencia legalmente devida a superior legitimo e não houver excesso nos actos ou na fòrma da execução.