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Artigo 279, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 279

A mulher casada que commetter adulterio será punida com a pena de prisão cellular por um a tres annos.

§ 1º

Em igual pena incorrerá: 1º O marido que tiver concubina teuda e manteuda; 2º A concubina; 3º O co-réo adultero.

§ 2º

A accusação deste crime é licita sómente aos conjuges, que ficarão privados do exercicio desse direito, si por qualquer modo houverem consentido no adulterio.