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Artigo 278 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 278

Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miseria, quer constragendo-as por intimidações ou ameaças, a empregarem-se no tratico da prostituição; prestar-lhes, por conta propria ou de outrem, sob sua ou alheia responsabilidade, assistencia, habitação e auxilios para auferir, directa ou indirectamente, lucros desta especulação: Penas - de prisão cellular por um a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.