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Artigo 276 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 276

Nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condemnar o criminoso o obrigará a dotar a offendida. Paragrapho unico. Não haverá logar imposição de pena si seguir-se o casamento a aprazimento do representante legal da offendida, ou do juiz dos orphãos, nos casos em que lhe compete dar ou supprir o consentimento, ou a aprazimento da offendida, si for maior.

Art. 276 do Decreto 847 /1890