Artigo 275 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 275
O direito de queixa privada prescreve, findos seis mezes, contados do dia em que o crime for commettido.
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completo O direito de queixa privada prescreve, findos seis mezes, contados do dia em que o crime for commettido.