Artigo 274 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Nestes crimes haverá logar o procedimento official de justiça sómente nos seguintes casos: 1º, si a offendida for miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade; 2º, si da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave da saude da offendida; 3º, si o crime for perpetrado com abuso do patrio poder, ou da autoridade de tutor, curador ou preceptor.