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Artigo 273 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 273

As penas estabelecidas para qualquer destes crimes serão applicadas com augmento da sexta parte: 1º, si o criminoso for ministro de qualquer confissão religiosa; 2º, si for casado; 3º, si for criado, ou domestico da offendida, ou de pessoa de sua familia. E com augmento da quarta parte: 4º, si for ascendente, irmão ou cunhado da pessoa offendida; 5º, si for tutor, curador, encarregado da sua educação ou guarda, ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ella. Paragrapho unico. Além da pena, e da interdicção em que incorrerá tambem, o ascendente perderá todos os direitos que a lei lhe confere sobre a pessoa e bens da offendida.

Art. 273 do Decreto 847 /1890