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Artigo 272 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 272

Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.

Art. 272 do Decreto 847 /1890