Artigo 272 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Art. 272
Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.
Promulga o Codigo Penal.
Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.