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Artigo 271 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 271

Si o rapto, sem ter attentado contra o pudor e honestidade da raptada, restituir-lhe a liberdade, reconduzindo-a á casa donde a tirou, ou collocando-a em logar seguro e á disposição da familia, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Si não restituir-se a liberdade, ou recusar indicar o seu paradeiro: Pena - de prisão cellular por dous a doze annos.