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Artigo 270, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 270

Tirar do lar domestico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade, solteira, casada ou viuva, attrahindo-a por seducção ou emboscada, ou obrigando-a por violencia, não se verificando a satisfação dos gosos genesicos: Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.

§ 1º

Si a raptada for maior de 16 e menor de 21 annos, e prestar o seu consentimento: Pena - de prisão cellular por um a tres annos.

§ 2º

Si ao rapto seguir-se defloramento ou estupro, o rapto incorrerá na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houver commettido, com augmento da sexta parte.