Artigo 27, Parágrafo 5 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não são criminosos:
§ 1º
Os menores de 9 annos completos;
§ 2º
Os maiores de 9 e menores de 14, que obrarem sem discernimento;
§ 3º
Os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de imputação;
§ 4º
Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de intelligencia no acto de commetter o crime;
§ 5º
Os que forem impellidos a commetter o crime por violencia physica irresistivel, ou ameaças acompanhadas de perigo actual;
§ 6º
Os que commetterem o crime casualmente, no exercicio ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinaria;
§ 7º
Os surdos-mudos de nascimento, que não tiverem recebido educação nem instrucção, salvo provando-se que obraram com discernimento.