Artigo 268, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 268
Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena - de prisão cellular por um a seis annos.
§ 1º
Si a estuprada for mulher publica ou prostituta: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
§ 2º
Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.