Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 268, Parágrafo 1 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 268

Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

§ 1º

Si a estuprada for mulher publica ou prostituta: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

§ 2º

Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.