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Artigo 266 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 266

Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencias ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral: (Vide Lei nº 2.992, de 1915) Pena - de prisão cellular por um a seis annos. Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem.