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Artigo 263 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 263

Não terá logar de pena si a pessoa que prestar depoimento falso, ou fizer falsas declarações em juizo, verbaes ou escriptas, retractar-se antes de ser proferida sentença na causa.

Art. 263 do Decreto 847 /1890