Artigo 262 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Todo aquelle que, intervindo em causa civil ou criminal, no caracter de perito, interprete, ou arbitrador, fizer ou escrever, declarações ou informações falsas, será punido com as mesmas penas, guardadas as distincções do artigo anterior. Paragrapho unico. A pena será augmentada da terça parte si o accusado deixar-se peitar, recebendo dinheiro, lucro, ou utilidade para prestar depoimento falso, ou fizer declarações falsas verbaes ou por escripto. Na mesma pena incorrerá o peitant