Artigo 261, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 261
Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ou affirmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circumstancias essenciaes do facto a respeito do qual depuzer:
§ 1º
Si a causa em que se prestar o depoimento for civil: Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.
§ 2º
Si a causa for criminal e o depoimento para a absolvição do accusado: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
§ 3º
Si para a condemnação: Pena - de prisão cellular por um a seis annos.