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Artigo 261, Parágrafo 3 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 261

Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ou affirmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circumstancias essenciaes do facto a respeito do qual depuzer:

§ 1º

Si a causa em que se prestar o depoimento for civil: Pena - de prisão cellular por tres mezes a um anno.

§ 2º

Si a causa for criminal e o depoimento para a absolvição do accusado: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos.

§ 3º

Si para a condemnação: Pena - de prisão cellular por um a seis annos.

Art. 261, §3° do Decreto 847 /1890