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Artigo 258 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 258

Fazer escriptura, papel ou assignatura falsa sem sciencia ou consentimento da pessoa a quem se attribuir, com o fim de crear, extinguir, augmentar ou diminuir uma obrigação: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, e multa de 5 20 % do dammo causado, ou que se poderia causar.

Art. 258 do Decreto 847 /1890