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Artigo 257 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 257

Fazer emendas, ou alterações, nos assentamentos do registro civil sem as resalvar, ou ratificar, na conformidade dos regulamentos e pelos meios por estes permittidos: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que, não sendo empregado do registro, praticar essas alterações e emendas.

Art. 257 do Decreto 847 /1890