Artigo 257 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 257
Fazer emendas, ou alterações, nos assentamentos do registro civil sem as resalvar, ou ratificar, na conformidade dos regulamentos e pelos meios por estes permittidos: Pena - de prisão cellular por seis mezes a dous annos. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o que, não sendo empregado do registro, praticar essas alterações e emendas.