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Artigo 252, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 252

Attestar falsamente bom procedimento, indigencia, enfermidade, ou outra circumstancia, para promover em favor de alguem beneficencia, soccorro publico ou particular, isenção de serviços e onus publicos, ou a acquisição ou gozo de algum direito civil ou politico: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e privação do exercicio da profissão por igual tempo.

§ 1º

Si por effeito de attestado falso uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro damno grave: Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.

§ 2º

Si o attestado falso for passado para qualquer dos fins, precedentemente mencionados, com intenção de lucro: Penas dobradas.

Art. 252, §2º do Decreto 847 /1890