Artigo 252, Parágrafo 2 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 252
Attestar falsamente bom procedimento, indigencia, enfermidade, ou outra circumstancia, para promover em favor de alguem beneficencia, soccorro publico ou particular, isenção de serviços e onus publicos, ou a acquisição ou gozo de algum direito civil ou politico: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e privação do exercicio da profissão por igual tempo.
§ 1º
Si por effeito de attestado falso uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro damno grave: Penas - de prisão cellular por um a tres annos, e privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação.
§ 2º
Si o attestado falso for passado para qualquer dos fins, precedentemente mencionados, com intenção de lucro: Penas dobradas.