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Artigo 250 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 250

Usar de qualquer papel, ou titulo, dos indicados precedentemente, como verdadeiro, sabendo ser falso: Penas - as do artigo antecedente.

Art. 250 do Decreto 847 /1890