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Artigo 25 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 25

A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal. Paragrapho unico. Nos crimes em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recahira sobre cada um dos que participarem do facto criminoso.

Art. 25 do Decreto 847 /1890