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Artigo 249 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 249

Falsificar cheques e outros papeis de bancos, letras e titulos commerciaes de qualquer natureza, sejam, ou não, transferiveis por endosso: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 5 a 20 % do damno causado ou que se poderia causar.