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Artigo 248 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 248

Falsificar bilhetes de estradas de ferro, ou de qualquer empreza de transporte, pertencentes á Nação, ou aos Estados: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado.