Artigo 248 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 248
Falsificar bilhetes de estradas de ferro, ou de qualquer empreza de transporte, pertencentes á Nação, ou aos Estados: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 5 a 20 % do damno causado.