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Artigo 245 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.


Art. 245

Falsificar papeis de credito do Governo Federal, titulos da divida publica, bilhetes e letras do Thesouro Nacional ou do governo dos Estados que não circulem como moeda: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, multa de 5 a 20 % do damno causado e perda, para a Nação ou Estado, do papel achado e dos objectos destinados á falsificação.