Artigo 245 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890
Promulga o Codigo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 245
Falsificar papeis de credito do Governo Federal, titulos da divida publica, bilhetes e letras do Thesouro Nacional ou do governo dos Estados que não circulem como moeda: Penas - de prisão cellular por um a quatro annos, multa de 5 a 20 % do damno causado e perda, para a Nação ou Estado, do papel achado e dos objectos destinados á falsificação.