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Artigo 244 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 244

Incorrerão na pena de prisão cellular por um a quatro annos: 1º, os empregados da Caixa da Amortização que emittirem, ou consentirem que se emittam, notas da antiga emissão do Banco do Brazil, a não ser em substituição das que, por dilaceradas ou por outros motivos, devam ser retiradas legalmente da circulação; 2º, todos aquelles que fizerem sahir, ou consentirem que saia, da Caixa da Amortização qualquer somma de papel-moeda, a não ser por troco, ou por effectiva substituição, ou para ser entregue ao Thesouro Nacional em virtude de lei que autorize tal entrega; 3º, os directores e gerentes dos bancos de emissão, pelo excesso da emissão de bilhetes além dos limites determinados nas leis respectivas; e bem assim os fiscaes do Governo, que se mostrarem coniventes em tal falta ou as não tenham denunciado opportunamente.

Art. 244 do Decreto 847 /1890