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Artigo 243 do Decreto nº 847 de 11 de Outubro de 1890

Promulga o Codigo Penal.

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Art. 243

Supprimir, ou fazer desapparecer, por processo chimico, ou qualquer outro meio, os carimbos com que forem inutilisadas as notas ou circulação e nella introduzil-as de novo; Formar cedulas, ou bilhetes, do thesouro Nacional ou dos bancos, com fragmentos e pedaços de outras verdadeiras: Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno.

Art. 243 do Decreto 847 /1890